Responsabilidade Civil é a obrigação de reparar o dano causado
Responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra. Em direito, a teoria da responsabilidade civil procura determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em que medida está obrigada a repará-lo.
A reparação do dano é feita por meio da indenização, que é quase sempre pecuniária. O dano pode ser à integridade física, aos sentimentos ou aos bens de uma pessoa.
Responsabilidade contratual e delitual
A teoria da responsabilidade civil distingue entre a obrigação do devedor no sentido de cumprir o que estipulou com o credor (num contrato) e a obrigação de reparar o dano causado por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (em direito civil, o chamado "delito"). Dá-se ao primeiro caso o nome de responsabilidade contratual ou ex contractu e ao segundo, responsabilidade delitual, aquiliana (devido à Lex Aquilia, uma lei romana de 286 a.C. sobre o assunto), extra-contratual ou ex delictu.
a) Contratual: deriva de devedores inadimplentes de um acordo de vontade, de uma responsabilidade contratual.
b) Delitual: conhecida como Aquiliana. Não há nenhum vínculo jurídico anterior entre as partes (ao contrário da resp. Contratual, antes dela existe um vínculo jurídico entre as partes).
a) Contratual: deriva de devedores inadimplentes de um acordo de vontade, de uma responsabilidade contratual.
b) Delitual: conhecida como Aquiliana. Não há nenhum vínculo jurídico anterior entre as partes (ao contrário da resp. Contratual, antes dela existe um vínculo jurídico entre as partes).
Responsabilidade Civil e Penal
a) Responsabilidade Penal: o delinquente infringe uma norma de direito público, ocorrendo uma reação do ordenamento jurídico, pois o interesse lesado é da sociedade. E o delinquente responde pela privação da liberdade.
b) Responsabilidade Civil: o interesse diretamente lesado é do interesse privado, a responsabilidade civil é patrimonial, o patrimônio do devedor é quem responde por suas obrigações. O interesse é da vítima, se permanecer inerte ou resignar a seu direito nenhuma consequência haverá para o causador do dano.
b) Responsabilidade Civil: o interesse diretamente lesado é do interesse privado, a responsabilidade civil é patrimonial, o patrimônio do devedor é quem responde por suas obrigações. O interesse é da vítima, se permanecer inerte ou resignar a seu direito nenhuma consequência haverá para o causador do dano.
Responsabilidade subjetiva e Responsabilidade objetiva
A teoria clássica da responsabilidade civil aponta a culpa como o fundamento da obrigação de reparar o dano. Conforme aquela teoria, não havendo culpa, não há obrigação de reparar o dano, o que faz nascer a necessidade de provar-se o nexo entre o dano e a culpa do agente.
Mais recentemente, porém, surgiu entre os juristas uma insatisfação com a chamada teoria subjetiva (que exige a prova da culpa), vista como insuficiente para cobrir todos os casos de reparação de danos: nem sempre o lesado consegue provar a culpa do agente, seja por desigualdade econômica, seja por cautela excessiva do juiz ao aferi-la, e como resultado muitas vezes a vítima não é indenizada, apesar de haver sido lesada.
O direito passou então a desenvolver teorias que prevêem o ressarcimento do dano, em alguns casos, sem a necessidade de provar-se a culpa do agente que o causou. Esta forma de responsabilidade civil, de que é exemplo o art. 21, XXIII, d, da constituição federal do Brasil, é chamada de teoria objetiva da responsabilidade civil ou responsabilidade sem culpa.
Mais recentemente, porém, surgiu entre os juristas uma insatisfação com a chamada teoria subjetiva (que exige a prova da culpa), vista como insuficiente para cobrir todos os casos de reparação de danos: nem sempre o lesado consegue provar a culpa do agente, seja por desigualdade econômica, seja por cautela excessiva do juiz ao aferi-la, e como resultado muitas vezes a vítima não é indenizada, apesar de haver sido lesada.
O direito passou então a desenvolver teorias que prevêem o ressarcimento do dano, em alguns casos, sem a necessidade de provar-se a culpa do agente que o causou. Esta forma de responsabilidade civil, de que é exemplo o art. 21, XXIII, d, da constituição federal do Brasil, é chamada de teoria objetiva da responsabilidade civil ou responsabilidade sem culpa.
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